Publicada no DOE-Sefaz de 24.05.2017, Edição 00056, pág. 1
DISPÕE sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, conforme dispõe o §2º e a alínea “b” do inciso II do § 2º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que atuam nas seguintes atividades:
I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II – transporte de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III – transporte de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Parágrafo único. Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A partir de 2 de outubro de 2017, conforme previsto no inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2017, ficam credenciados de ofício, no ambiente de produção do CT-e OS, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes.
Art. 3º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º desta Resolução será aplicada em todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos do contribuinte que exerçam as atividades elencadas nos seus incisos, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, será considerado o código CNAE principal e secundário do contribuinte informados junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil – RFB e ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA.
- 1º O contribuinte obrigado a emitir o CT-e OS e que possuir código CNAE informado no CCA não correspondente à atividade que executa, deverá providenciar imediatamente a sua alteração, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.
- 2º Na hipótese do contribuinte possuir no CCA um dos códigos CNAE, principal ou secundário, descritos no Anexo Único e não exercer nenhuma das atividades indicadas nos incisos de I a III do art. 1º, deverá providenciar a exclusão da CNAE não utilizada junto à SEFAZ.
- 3º A partir da data de obrigatoriedade de que trata o art. 2º, os contribuintes do Estado do Amazonas, em situação regular, estarão autorizados à emissão de CT-e OS, sem necessidade de credenciamento prévio.
Art. 5º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de CT-e OS a adesão voluntária, em caráter irretratável, até a data de início da obrigatoriedade referida no art. 2º desta Resolução.
Art. 6º Não será concedida Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF para autorização de talonários de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de maio de 2017.
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Lista de CNAE
CNAE | ATIVIDADE |
Serviços Associados ao Excesso de Bagagem | |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual. |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional. |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. |
5091-2/02 | Transporte aquaviário de passageiros, intermunicipal. |
Serviços Associados ao Fretamento | |
4924-8/00 | Transporte escolar intermunicipal / Ônibus escolar intermunicipal. |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente. |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos. |
5099-8/99 | Serviços combinados de transporte aquaviário de passageiros associado com os serviços de alojamento e alimentação. |
Serviços Associados ao Transporte de Valores | |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores. |