STJ limita em 20 salários mínimos teto da base de cálculo das contribuições de terceiros “S”

Trecho da Decisão:

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para determinar que autoridade impetrada se abstenha de exigir contribuições parafiscais destinadas a terceiros sobre o que exceder 20 salários mínimos.”

“Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a decisão e apresente informações no prazo legal.”

DIEGO OLIVEIRA

Juiz Federal

08/07/2020 11:00:51

S-1070 Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

Conceito do evento: evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Processos Administrativos/Judiciais do empregador/contribuinte/órgão público, de entidade patronal com representação coletiva, de trabalhador contra um dos órgãos governamentais envolvidos no projeto do eSocial e que tenha influência no cálculo das contribuições, dos impostos ou do FGTS, e de outras empresas, quando influenciem no cumprimento das suas obrigações principais e acessórias. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos e FGTS.

Implicações dos processos judiciais e administrativos do empregador/contribuinte/órgão público ou de entidade no cálculo das contribuições e impostos no eSocial:

a) Os indicativos[1] judiciais/administrativos ainda não transitados em julgado não alteram o valor
calculado dos tributos
. Nesse caso, prevalece o valor que deveria ser calculado sem o processo,
devendo o empregador/contribuinte/órgão público informar o valor devido e o discutido
judicial/administrativamente como “suspenso” nas declarações de valores devidos dos órgãos
governamentais envolvidos no eSocial
, de acordo com as normas dessas declarações. Os valores suspensos serão apresentados em campos específicos nos totalizadores (quando decorrente de INSS e IRRF);

A existência de processos judiciais de empregado e de outros empregadores/contribuintes/órgãos públicos contra os órgãos partícipes do eSocial e que afetem as obrigações principais e acessórias pela empresa devem ser cadastrados neste evento, processos judiciais contestando contribuições destinadas a outras entidades e fundos, bem como o cumprimento de outras obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, e quando houver alteração da decisão durante o andamento do processo. Por exemplo, deverá ser informado nesse evento a existência de processo em que foi proferida decisão judicial que desobrigue determinado empregador de cumprir a cota de Pessoa com deficiência ou de aprendizagem.

S-1020 Tabela de Lotações Tributárias

Conceito do evento: identifica a classificação da atividade para fins de atribuição do código FPAS

Caso haja a realização de convênios com Outras Entidades e Fundos (Terceiros) para recolhimento da contribuição social diretamente a Entidade ou Fundo, o contribuinte deve informar na tabela S-1020, o código de Terceiros que representa as entidades e fundos para as quais deve haver o recolhimento por meio do eSocial. Abaixo, exemplo do MOS 2.5:

Conforme se observa, há possibilidade de não recolhimento a entidade ou fundo por meio do eSocial. Assim, é possível fazer a exclusão do processo judicial, vejamos:

  • Primeira opção seria a suspensão total da contribuição devida ao sistema S, fazendo o ajuste no evento S-1020 do e-Social, de lotação tributária da empresa, abaixo segue a tabela de terceiros para o FPAS 507 e 515, como exemplo:

Abaixo, fizemos o ajuste no FPAS 515, através do sistema Fortes, nos eventos S-1020 e vinculando ao evento S-1070, já previamente cadastrado.

A indicação no evento S-1020 de processo judicial existente no evento S-1070 da empresa, será possível que a DCTF não calcule os valores devidos ao sistema S, no exemplo acima o valor que seria devido ao INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, para recolher apenas o valor devido a título de Salário Educação o código original de Terceiros deve ser substituído pelo 0001, no campo abaixo indicado:

Essa manutenção do pagamento no cód. 0001 (salário educação) decorre da medida judicial que não permitiu a suspensão integral, mas tão somente limitou as contribuições parafiscais ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, o equivalente a R$ R$ 20.900,00 (R$ 1.045,00 x 20).

Daí, como seria recolhido essa parcela, já que não estará na DCTF Web? A meu ver, através de uma GPS 2100, conforme abaixo:

(Ex: R$ 20.900,00 x 3,30% = R$ 689,70. FPAS 515)

  • A segunda opção, seria alterando o FPAS 507 ou 515 para o 590, que possui apenas o valor devido ao Salário Educação, não abrangido pela decisão judicial, já que este FPAS 590 é compatível com o cód. 001 de terceiros e classificação fiscal 99, da tabela 8 classificação tributaria, com a geração em seguida da GPS 2100 no valor de R$ 689,70.
  • A terceira seria não pagar a GPS da primeira opção e depositar em juízo o valor de R$ 689,70.

DCTF-WEB

Caso o contribuinte possua decisão judicial sobre determinada rubrica para a não  incidência parcial de INSS, ou seja, apenas para que não haja o recolhimento de parte da contribuição previdenciária (ex: retirada da incidência apenas para a cota patronal e RAT, mantendo o recolhimento sobre terceiros/outras entidades), deve-se informar o processo no eSocial normalmente e a suspensão correta de cada código de receita deverá ser realizada diretamente na DCTFWeb.


[1] Os indicativos de decisão são:
1 – Liminar em Mandado de Segurança;
2 – Depósito Judicial do Montante Integral;
3 – Depósito Administrativo do Montante Integral;
4 – Antecipação de Tutela;
5 – Liminar em Medida Cautelar;
8 – Sentença em Mandado de Segurança Favorável ao Contribuinte;
9 – Sentença em Ação Ordinária Favorável ao Contribuinte e Confirmada pelo TRF; 10 – Acórdão
do TRF Favorável ao Contribuinte;
11 – Acórdão do STJ em Recurso Especial Favorável ao Contribuinte;
12 – Acórdão do STF em Recurso Extraordinário Favorável ao Contribuinte; 13 – Sentença 1ª
instância não transitada em julgado com efeito suspensivo;
14 – Contestação Administrativa FAP;
90 – Decisão Definitiva (Transitada em Julgado) a favor do contribuinte; e
92 – Sem suspensão da Exigibilidade