FIM DA DESONERAÇÃO DA FOLHA PARA O SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS

TRANSPORTE DE CARGAS
FIM DA DESONERAÇÃO DA FOLHA PARA O SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS

A MP que segue abaixo, revogou o parágrafo 3 do art. 8 da Lei 12.546/11, que tratava em seu inciso XIV, exatamente da possibilidade do setor de transporte rodoviário de cargas poder se utilizar deste benefício. Dessa forma, a partir de 01.07.2017, as empresas voltarão a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre patronal sobre a folha com base na aplicação de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhes prestem serviços.

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Art. 2º  Ficam revogados:

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

  1. b) os 1º a § 11 do art. 8º;
  • “3o O disposto nocaput também se aplica às empresas: 

XIV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0;       (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)        (Vigência)              (Revogado pela Medida Provisória   nº 774, de 2017)        (Produção de efeito)